Tratando-se de um bem imóvel, a reparação ou a substituição devem ser realizadas dentro de um prazo razoável, tendo em conta a natureza do defeito, e tratando – se de um bem móvel, num prazo máximo de 30 dias
Este novo regime estabelece um prazo máximo de 30 dias para a reparação dos bens móveis e um «prazo razoável» para os bens imóveis, tendo em conta a natureza do defeito e o grau de inconveniência para o consumidor. Actualmente, existe apenas um «prazo razoável» para as operações de reparação e de substituição, quer se trate de um bem móvel ou imóvel.
Assim, a legislação hoje aprovada em Conselho de Ministro estabelece que, quando o direito de resolução tiver sido exercido pelo consumidor, se o fornecedor não reembolsar o consumidor no prazo de 30 dias fica obrigado a restituir o dobro da quantia paga.