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Comentários aos crimes contra o patrimônio

  • Comentários aos crimes contra o patrimônio Trata-se de uma despretensiosa abordagem didática sobre o tema.




    Preferiu-se a expressão patrimônio, abandonando-se a referência a propriedade que constava em códigos anteriores e evidentemente se mostrava inadequada.







    Juridicamente, entende-se por patrimônio o complexo de relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro ou com certa expressão econômica. É uma universitas iuris, ou seja, uma universidade de direitos tratado como unidade abstrata e distinta dos elementos que a compõem. Acrescente-se ao conceito de patrimônio a ótica privada que dá ênfase ao aspecto econômico traduzindo por ser um complexo de bens, através dos quais os homem satisfaz suas necessidades.







    A tutela do Direito Penal sobre o patrimônio é autônoma e, por essa razão, se faz de forma peculiar e constitui interesse do direito público apesar da nota de Manzini que ressalta que o Direito Penal necessariamente acolhe determinadas noções do direito privado, como as de posse e propriedade, estabelece outras vezes preceitos que são autônomos e inclusive diversos dos civilísticos.







    A reunião dos crimes contra o patrimônio compõe o Título II da Parte Especial do CP. Patrimônio, conforme Clóvis Beviláqua, é “é o complexo de relações jurídicas de uma pessoa que tiverem valor econômico”. E que inclui não apenas os direitos reais como também os direitos obrigacionais. Já os direitos intelectuais, como o direito de autor( patentes , marcas e etc.) apesar de serem patrimoniais restam protegidos em outro título o III que trata dos crimes contra a propriedade imaterial, e em lei especial( Decreto-lei 7.903 de 27-8-1945).







    Nem todos os crimes patrimoniais estão previstos neste tí
  • Comentários aos crimes contra o patrimônio Trata-se de uma despretensiosa abordagem didática sobre o tema.




    Preferiu-se a expressão patrimônio, abandonando-se a referência a propriedade que constava em códigos anteriores e evidentemente se mostrava inadequada.







    Juridicamente, entende-se por patrimônio o complexo de relações jurídicas de uma pessoa apreciáveis em dinheiro ou com certa expressão econômica. É uma universitas iuris, ou seja, uma universidade de direitos tratado como unidade abstrata e distinta dos elementos que a compõem. Acrescente-se ao conceito de patrimônio a ótica privada que dá ênfase ao aspecto econômico traduzindo por ser um complexo de bens, através dos quais os homem satisfaz suas necessidades.







    A tutela do Direito Penal sobre o patrimônio é autônoma e, por essa razão, se faz de forma peculiar e constitui interesse do direito público apesar da nota de Manzini que ressalta que o Direito Penal necessariamente acolhe determinadas noções do direito privado, como as de posse e propriedade, estabelece outras vezes preceitos que são autônomos e inclusive diversos dos civilísticos.







    A reunião dos crimes contra o patrimônio compõe o Título II da Parte Especial do CP. Patrimônio, conforme Clóvis Beviláqua, é “é o complexo de relações jurídicas de uma pessoa que tiverem valor econômico”. E que inclui não apenas os direitos reais como também os direitos obrigacionais. Já os direitos intelectuais, como o direito de autor( patentes , marcas e etc.) apesar de serem patrimoniais restam protegidos em outro título o III que trata dos crimes contra a propriedade imaterial, e em lei especial( Decreto-lei 7.903 de 27-8-1945).







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