CONCURSO PÚBLICO. SERVIÇOS DE TABELIONATO. PROVA DE TÍTULOS. SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. VALORAÇÃO. EXCLUSÃO. ADIN DO STF. ALTERAÇÃO DO EDITAL. POSSIBILIDADE. I - O eg. STF, nos autos da ADIN 3580/MG, decidiu afastar a previsão de lei do Estado de Minas Gerais no ponto em que previa a valoração, como prova de título, do tempo de serviço prestado junto às serventias extrajudiciais, o que motivou a Administração a alterar os ditames de outro concurso que já estavam em vigor para excluir a validade de tais títulos, por ofensa ao princípio da isonomia. II - É lícito à Administração alterar condições ou requisitos estabelecidos pelo Edital visando o ingresso no serviço público, desde que o faça em respeito aos princípios básicos administrativos - hipótese dos autos. Precedentes: RMS nº 10.326/DF, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, DJ de 31.05.99, RMS nº 1.915/PA, Rel. Min. DEMÓCRITO REINALDO, DJ de 09/05/94. III - Recurso improvido. |