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All Annotations of Constituição[Preview]

saved by2 people, first byPablo de Camargo Cerdeira on 2008-03-26, last byRinúccia Faria La Ruina on 2008-04-24

  • Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze
    membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato
    de dois anos, admitida uma recondução, sendo: (Incluído
    pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)



    I - um Ministro do Supremo Tribunal Federal, indicado pelo respectivo tribunal;



    II - um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;



    III - um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;



    IV - um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;



    V - um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;



    VI - um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;



    VII - um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;



    VIII - um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do
    Trabalho;



    IX - um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;



    X - um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da
    República;



    XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da
    República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição
    estadual;



    XII - dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;



    XIII - dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um
    pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.



    § 1º O Conselho será presidido pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, que
    votará em caso de empate, ficando excluído da distribuição de processos naquele
    tribunal.



    § 2º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de
    aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.



    § 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá
    a escolha ao Supremo Tribunal Federal.



    § 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder
    Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de
    outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:


  • Art. 92. São órgãos do Poder Judiciário:
    >




    I - o Supremo Tribunal Federal;
    >




    I-A o Conselho Nacional de Justiça;
    >
    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
    >




    II - o Superior Tribunal de Justiça;
    >




    III - os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
    >




    IV - os Tribunais e Juízes do Trabalho;
    >




    V - os Tribunais e Juízes Eleitorais;
    >




    VI - os Tribunais e Juízes Militares;
    >




    VII - os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e
    >

    Territórios.
    >

  • Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de quinze
    membros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, com mandato
    de dois anos, admitida uma recondução, sendo: